a cultura
O direito pessoal (obrigacional) nasce através de uma relação consensual entre as partes. Já o direito real (patrimonial) exige um momento posterior ao consenso. Esse momento se realiza: para os bens móveis através da tradição e para os bens imóveis através do registro. O direito pessoal é transitório, já o real tende a se perpetuar. O direito pessoal liga uma pessoa à outra enquanto o direito real liga uma pessoa a res (coisa). O direito pessoal tem como objeto uma prestação (dar, fazer, não fazer), já o direito real tem como objeto uma coisa corpórea, tangível e suscetível de apropriação. O direito pessoal tem eficácia inter partes. O direito real tem eficácia erga omnes. Os reais estão previstos em lei (ilimitados, taxativos), já os pessoais são ilimitados pois não estão previstos em lei (autonomia da vontade). Nos direitos pessoais há dualidade de sujeitos: o ativo (credor) e o passivo (devedor). Nos direitos reais há só um sujeito. O direito de seqüela é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor. O direito real admite a usucapião.
O direito das coisas compreende tanto bens materiais (móveis e imóveis) como imateriais (direitos autorais). Já o direito real compreende o direito a propriedade, a posse, entre outros.
Posse:
Origem-
A posse surgiu com a distribuição de terras conquistadas pelos romanos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito possessório (Teoria de Niebuhr).
A posse é conseqüência do processo reivindicatório (Teoria de Ihering).
Conceito e elementos constitutivos-
Teoria Subjetiva (Savigny): é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra agressão de quem quer que seja.
Teoria Objetiva (Ihering): é a exteriorização do domínio.