Crimes contra a administração pública
Todos os crimes constantes do Capitulo I são próprios, justamente por exigirem do sujeito ativo a condição de funcionário público (...) Particulares entretanto poderão se enquadrados nesses delitos, desde que concorram, mediante co-autoria ou participação, ao fato praticado por funcionário público. (Direito Penal 4, André Estefam, pág. 72)
Considera funcionário público, para fins penais todo aquele que: “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327, caput, do CP)
Se o funcionário concorre para o crime culposamente para o crime de outrem (pena detenção de 3 meses a 1 ano), se a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingui se a punibilidade; se posterior, reduz de metade a pena imposta (art.
312 § 2º e 3º do CP)
Em todas as suas modalidades, figuram como objeto jurídicos a Administração Pública, a propriedade pública ou particular e a probidade administrativa. (Direito Penal 4, André Estefam, pág. 77)
(Promotor de Justiça/GO) Assinale a alternativa: a) Tratando-se de peculato doloso, a restituição do dinheiro antes do oferecimento da denúncia isenta o agente de pena. b) Tratando-se de peculato culposo, a reparação do dano, mesmo após a denúncia e desde que precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. c) Não se aplica a regra do arrependimento posterior aos casos de peculato doloso. d) Ocorre peculato nos casos em que o desvio de verba ocorre em favor do próprio entre público, em utilização diversa da prevista.
(Juiz de Direito/MS) Assinale a alternativa