Crimes contra patrimonio
ITABUNA-BA
20/11/2012
A) Distinção entre imunidade relativa e absoluta nos crimes contra o patrimônio.
Dos crimes contra o patrimônio
IMUNIDADE PATRIMONIAL ABSOLUTA
Art. 181
- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II- de ascendente ou descendente.
1ª Hipótese
Crime cometido em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal. A maioria, por meio da analogia In bonam partem, considera que abrange a união estável. Abrange a união homo afetiva, conforme decisão recente do STF.Com relação a união estável, tem gente que não abrange porque é norma de exceção, mas a maioria abrange. E se os cônjuges estão separados de fato, incide essa isenção de pena? A imunidade, chamada escusa absolutória, incide mesmo na separação de fato.
2ª Hipótese
: A segunda hipótese de isenção de pena é crime praticado em prejuízo de ascendente ou descendente. Observação importante: não abrange irmãos, não abrange colaterais, não abrange os afins. Furto entre irmãos não está isento de pena. Furto entre primos não está isento de pena, não abrange os afins: furtar a sogra não te isenta de pena. Abrange os parentes em linha reta sem grau de limitação.
Imunidade patrimonial relativa art. 182
Art. 182
- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II- de irmão;
III- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Hipótese
Em prejuízo de tio ou sobrinho, exigindo a coabitação entre eles. É imprescindível a coabitação. Exige-se a coabitação, mas não que o crime tenha que ocorrer sob o teto da coabitação.
B) Informar nos diversos crimes contra o trabalho o :