Crimes contra Dignidade Sexual
Classificação
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1.º Se a vítima é maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2.º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Neste crime quanto ao sujeito ativo e passivo o sujeito é comum, ou seja, qualquer pessoa. Quanto ao elemento subjetivo seria a satisfação do prazer sexual ou da luxúria de outra pessoa. O núcleo do tipo é induzir. É admitido tentativa. Não admite a forma culposa.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1.º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2.º Se o crime é cometido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Neste artigo o sujeito ativo e passivo é comum. Quanto ao elemento subjetivo seria o de enfronhar alguém no comércio profissional do amor sexual ou em outra forma de exploração sexual. Quanto ao núcleo do tipo “induzir, atrair ou facilitar a exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém a abandone”. É