Crime Formal, Material
Art. 348, C.P É possível a caracterização do tipo penal na hipótese em que o autor do crime seja menor de 18 anos?
RESP: Ao meu ver não é possível a caracterização do tipo penal na hipótese em que o autor do crime seja menor de idade, isto porque, segundo o artigo 104, C.P, os menores de idade são penalmente inimputáveis, e serão sujeitos as medidas previstas na Lei.
2ª Pergunta
Explique: O que é crime formal, crime material, crime de perigo e crime de dano.
RESP: Crime material é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sendo assim, o crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social. O crime formal resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta a sua essência ou lesividade material afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, o crime de dano, é aquele em que se exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (ex.: homicídio, furto, dano, etc.). Por fim, o para que haja a consumação do crime de perigo, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. O crime de perigo subdivide-se em:
a) Crime de perigo concreto, que é quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
b) Crime de perigo abstrato, onde a situação de perigo é presumida (ex.: quadrilha ou bando).
c) Crime de perigo individual, que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ex.: arts. 130 a 137 CP).
d) Crime de perigo comum ou coletivo, que é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas