crimes material, formal, mera conduta
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Vamos sempre pensar em RESULTADO.
* Crime material (de resultado): é aquele em que se exige um resultado externo à ação do agente. Ele se consuma somente com a realização do resultado.
Ex.: homicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, estupro, dano etc. No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.
O crime material descreve a conduta e resultado. Para responder por crime consumado, precisa do resultado. Sem o resultado, o crime não se consuma. Se não houver resultado, haverá tentativa.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
* Crime formal: é o que menciona no tipo, o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação. São aqueles que se consumam independentemente do resultado. Chamados doutrinariamente consumação antecipada.
Exemplos: ameaça, injúria, divulgação de segredo, associação criminosa, fabricação de moedas, extorsão mediante sequestro (para a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, crime formal, basta a arbitrária detenção da vítima, não se exigindo tenha o agente obtida a vantagem almejada), falsa identidade, incitação ao crime, desacato, desobediência etc.
O crime formal não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que este ocorra.
Nosso legislador descreve a conduta e existe o resultado, mas para o crime se consumar, não precisa do resultado.
Art. 147, CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.