T2 Crime Metodologia Da Pesquisa
O atual Código Penal não defini diretamente o que é crime, mas segundo doutrinadores como Mirabete e Fernando Capez crime se constitui de três maneiras, o conceito formal, material e analítico.
Mirabete diz que a referencias nessas definições de crime, sob o aspecto material, a “valores ou interesses do corpo social”, “condições de existências, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” e “norma de cultura” apresentam problemas.
Manzini define o crime, sob o aspecto material, como se delito for à ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhadas de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Manoel Pedro Pimentel afirma que resta ainda dificuldade em fixar o critério, segundo o qual o legislador consideraria conduta à norma de cultura. Por esse motivo não foi criado um conceito material inatacável de crime.
O crime pode ser caracterizado também quando um individuo comete ato ilícito que segundo o Art. 186 do novo Código Civil, lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 é “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, respondendo assim por seus atos voluntários e sofrendo a conseqüência e a Sansão Penal.
1.2.1 Conceito de Direito Penal segundo MIRABETE, Julio Fabbrini
Mirabete distingue o crime de três maneira, formal,material e analítico, para ele o crime é essencialmente jurídico , entretanto no atual Código Penal não há uma definição do que é crime. Por isso ele faz a seguinte separação:
Tem-se procurado definir o ilícito penal em três aspectos diversos. Atendendo-se ao aspecto externo , puramente dominal do fato, obtem-se uma definição formal; observando-se o conteúdo do fato punitivo, consegue-se uma definição material ou substancial; e examinando-se as