Penal II

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2. Concurso Material / Real Preceitua o artigo 69 do Código Penal Brasileiro que: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, Assim extrai-se da própria lei o conceito de concurso material, ou seja, ocorrendo duas ou mais condutas e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracterizado estará o concurso material, porém para que ocorra, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos (cumulativos) conforme citados a seguir:
2.1. Requisitos
2.1.1. - Pluralidade de Condutas O agente realiza duas ou mais condutas, para que se configure o concurso material, sejam elas dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas. Ex: o agente comete o crime de roubo, e em seguida estupra a vítima, matando-a posteriormente para que fique impune.
2.1.2. Pluralidade de Crimes O agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, porém com liame pela identidade do agente, não se levando em consideração se os crimes ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes. Verificando o exemplo acima citado o agente cometeu o crime de roubo ( art. 157,CP ), estupro ( art. 213,CP ), e homicídio ( art. 121, CP ). Destarte, sem o preenchimento de ambos os requisitos, não há que se falar em concurso de crimes. Cabe ainda salientar que não haverá concurso de crimes no caso de crimes permanentes (crime prolongado no tempo), tampouco em crime habitual (reiteração do crime), pois há somente um crime.
Ex: Crime permanente - seqüestro.
Ex: Crime habitual - exercício ilegal da medicina.
2.2. Espécies de concurso material A doutrina classifica as espécies de concurso material em duas, concurso material homogêneo e concurso material heterogêneo conforme veremos a seguir:
2.2.1. Concurso material homogêneo Quando os crimes praticados, são idênticos, ou seja, previstos no mesmo tipo penal.
Ex: roubo (art. 157, CP) ocorrido no mês de janeiro de 2008 e roubo (art. 157, CP) no mês de junho de

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