Crime eleitoral
A propaganda política refere-se basicamente a um gênero, o qual é subdividido em quatro itens: propaganda partidária, propaganda intrapartidária, propaganda institucional e, por fim, a propaganda eleitoral. A primeira trata da propaganda do partido, nos termos do art. 17 da Constituição Federal. Nesses termos, o partido político é um agrupamento de pessoas com viés ideológico semelhante, que buscam alcançar o poder. Há uma tendência mundial ao bipartidarismo. No Brasil, os partidos políticos têm natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, cujos estatutos devem ser registrados junto ao cartório de pessoas jurídicas do Distrito Federal. Ademais, devem ter seu estatuto registrado no TSE, para obterem direito a participar de eleições, propaganda em rádio e TV gratuita, sigla e fundo partidário. Atualmente, não há a necessidade de autorização do Estado. A segunda, por sua vez, refere-se à propaganda intrapartidária. Ela é realizada quinze dias antes da Convenção Partidária, por quem pretende disputar eleições. Ele pode fazer propaganda entre convencionados ou delegados. Há vedação ao uso de rádio e TV, ademais não pode utilizar provedor de acesso à internet, out doors. Entretanto pode colocar cartaz próximo ao diretório e distribuir panfletos e emails. Esse tipo de propaganda ocorre entre dez e trinta de junho do ano das eleições. Em seguida, a propaganda institucional trata de atos do governo. O artigo 37 da Constituição Federal determina que essa propaganda seja educativa e informativa, sem promoção pessoal de mandatário do poder. No ano das eleições, não pode ultrapassar a verba gasta na média dos últimos três anos. Em remate, a propaganda eleitoral. Ela ocorre a partir de seis de julho do ano das eleições,