crime culposo e a teoria da imputaçao objetiva
Assim, uma vez identificado o resultado ,elemento indispensável á formulação típica do crime culposo, torna-se-ia mister relacioná-lo com a ação realizada pelo agente, mediante um vínculo causal ,cuja ausência carretaria a impossibilidade de imputação.
Dentre as teorias da causalidade,a que mais se destacou foi exatamente a Teoria da Equivalência das Condicões ,cuja adoção pelo nosso Código Penal , no entendimento predominante da doutrina , encontrar-se-ia suficientemente clara, na segunda parte do disposto no art.13. "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
Por certo, não podemos concordar como tal assertiva.Um diploma legal,por razões óbvias, não deve e não pode ser o reflexo excludente de determinada teoria . A própria Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal,ao dispor sobre o crime, admite parecer "inconveniente manter a definição de causa no dispositivo pertinente á relação de causalidade , quando ainda discrepantes as teorias e consequentemente imprecisa a doutrina sobre a exatidão do conceito".E, ademais,como bem salienta TAVARES,da própria expressão " resultado,de que depende a"
"A primeira parte do dispositivo está afirmado que a relação de causalidade limita-se aos crimes de resultado (materiais).A segunda parte consagra a adoção da teoria da equivalência das condições , também conhecida como teoria da conditio sine qua non, para determinar a relação de causalidade "
(BITENCOURT,Cezar Roberto.Teoria geral do delito.São Paulo :RT,1997
O nosso Código ,ao resolver a questão do nexo de causalidade , adotou a teoria da condito sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais"
Com efeito,este não se contentou unicamente com uma