Nexo de imputação objetiva no crime culposo
O tipo penal, na definição de Zaffaroni:
“é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes. Cabe ao tipo penal descrever a conduta que deseja proibir ou impor, sob ameaça de sanção.”
Cabe ao tipo penal descrever a conduta que deseja proibir ou impor, sob ameaça de sanção. Para que se conheça o alcance da proibição ou imposição, necessário se faz que ele contenha elementos de natureza objetiva. Tais elementos de natureza objetiva descrevem a ação e seu objeto, e, quando necessário, o resultado, a pessoa do autor, circunstâncias externas do fato, o sujeito passivo, etc.
Enquanto prevaleceu a teoria Causalista, bastavam ao tipo seus elementos objetivos, eis que o dolo e a culpa não integravam o fato típico, mas sim a culpabilidade.
Com a posterior adoção da Teoria Finalista, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e inseridos no tipo, que passou desta maneira a possuir também um elemento subjetivo. O tipo deixou de ser considerado realizado tão somente em decorrência do fenômeno natural da causação, passando a ser exigido também um direcionamento, guiado pela vontade humana, de um curso causal no sentido de um determinado fim. A conduta passou a ser analisada como um ato finalistico, orientado a um objetivo.
O tipo objetivo, entretanto, continuou a ser considerado como realizado pela Teoria Finalista por meio da mera relação de causalidade. Pode-se destarte afirmar que o grande progresso da Teoria Finalista foi a criação do tipo subjetivo, pela inclusão do dolo e da culpa no conceito amplo de tipo.
Não se mostrava, entretanto, a Teoria Finalista como instrumento suficiente para a solução de uma série