10 Tipo e tipicidade 1
10.1- Conceito de tipo e tipicidade
10.2- Tipicidade penal
10.3- Adequação típica
10.4- Adequação social e exclusão de tipicidade
10.5-Funções do tipo
10.6-Elementos do tipo objetivo
10.6.1- Relação de causalidade
10.7- Elementos subjetivos: dolo, culpa, fim especial de agir e preterdolo.
10.7.1- Tipo doloso
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10.7.2- Tipo culposo
10.1. Conceito de Tipo Penal
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É a descrição abstrata do comportamento humano proibido ou imposto pela lei penal.
“o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”(Zaffaroni)
“é o conjunto de elementos do fato punível previsto na lei penal”(Bitencourt)
10.1. Conceito de Tipicidade
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Tipicidade é a característica da ação que realiza a previsão abstrata da norma penal. A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.
“é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal.”(Bitencourt)
Mas atenção: há hipóteses de adequação típica imediata ou mediata.
10.2 Tipicidade penal
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Tipicidade Formal
• Conduta contrária á lei penal
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Tipicidade Material
• Lesão do bem jurídico protegido
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Tipicidade conglobante
• Juízo de antinormatividade da conduta típica • Verificação sobre o eventual fomento ou imposição da conduta pelo próprio ordenamento jurídico.
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10.3.Adequação típica
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Adequação típica imediata ocorre quando o fato se subsume imediatamente no modelo legal, sem a necessidade de concorrência de qualquer outra norma.
Adequação típica mediata ocorre através da concorrência de outra norma, de caráter extensivo, secundária, ampliando a abrangência da figura típica. Constitui exceção, pois o fato, praticado não se adequa à norma penal, senão através de um dispositivo que permita a extensão da tipicidade, como na tentativa ou na participação em sentido estrito.
10.4- Adequação social e exclusão de