Crime continuado
O crime continuado surge enquanto mecanismo político-criminal de abrandamento do rigor penal que resultaria se aplicada fosse, nestas situações especiais de ilícitos praticados em continuidade delitiva, a regra da cumulação material de penas.
Conforme as palavras de Reale Jr., \\\"a origem do instituto e o fato de ser estudado pela doutrina, acolhido pela jurisprudência malgrado várias legislações não o contemplem, como a alemã, indicam que se trata antes de tudo de medida de política criminal, de equidade, que, todavia, se compadece com o direito penal da culpa, uma vez que os elementos objetivos que o caracterizam indicam uma culpabilidade diminuída\\\"[1].
Enaltecido por alguns (que afirmam tratar-se de medida necessária em nome da justiça e razoabilidade no caso concreto) e muito criticado por outros (que sustentam configurar o crime continuado benevolência incabível, carecedora de sólida fundamentação político-criminal, merecedora de abolição) assim caminha e se mantém, pelo menos em nossa legislação penal (até o momento), o crime continuado.
Apesar da consolidação histórica e jurídica do delito continuado enquanto realidade posta, na maioria das ordens penais nacionais, \\\"força é convir que os critérios para sua delimitação são, de fato, ainda bastante vagos e incertos, sendo, em conseqüência, mui larga a margem de discricionariedade judicial para o seu reconhecimento\\\", consoante bem frisado por Paulo Queiroz[2].
2. Conceito. O art. 71, caput, do CP identifica o crime continuado \\\"quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro\\\". E, portanto, nestas circunstâncias, considera que a solução penal deve ser a aplicação da \\\"pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um