CRIME CONTINUADO
A definição de crime continuado é extraída do Art. 71 do Código Penal: ‘’ Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos com continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. ’’
O chamado crime continuado é outra criação jurídica, que tanto quanto o concurso formal resulta numa punição menos severa do agente que comete mais de um crime. No concurso formal perfeito, praticando o agente mais de um crime é, em regra, punido com a pena de um deles, a mais grave, se distintas, aumentada, todavia, de 1/6 até a metade, em vez de, como no concurso material, receber as penas de ambos, simplesmente somadas.
No crime continuado, em vez de cumular penas dos vários crimes, manda a lei seja aplicada a pena de um dos crimes, a mais graves, se diversas, aumentada, todavia de 1/6 a 2/3. Vê-se que a punição é mais severa que a do concurso formal perfeito.
Para existir crime continuado, será necessário que: (a) o agente realize mais de uma conduta; (b) seja praticado mais de um crime; (c) os crimes sejam da mesma espécie; (d) exista um nexo de continuidade entre os crimes, que se materialize por meia de certa homogeneidade ou uniformidade de suas circunstâncias de natureza objetiva.