Crime continuado
1. Conceito 2. Natureza Jurídica 3. Teorias do Crime Continuado em face da subjetividade 1. Teoria subjetiva 2. Teoria Obijetiva-Subjetiva 3. Teoria Objetiva Pura 4. Requisitos para a Configuração do Crime Continuado 1. Plano Geral 2. Diversidade de Conduta 3. Crimes da Mesma espécie 5. Características da continuidade delituosa 1. O Tempo 2. O Lugar 3. A execução
5.4. Outras Condições Semelhantes
6. Crime Continuado Especial
7. Da Aplicabilidade da Pena
CRIME CONTINUADO
Diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os crimes guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.
O albergamento do crime continuado nos sistemas jurídico-penais modernos tem o mesmo fito da inspiração original do instituto: contribuir, por questão de política criminal, para a diminuição da severidade das penas cumuláveis a delitos cometidos em repetição, desde que atendidos a critérios objetivos marcados na lei.
1. Conceito
O legislador de 1984, ao reformar a Parte Geral do Código Penal Brasileiro, e delimitou conceitualmente o crime continuado. Assim, o artigo 71 do CP alude que o crime continuado é aquele que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, desde que para tanto favoreçam as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças.
Vê-se, pois, que para configurar o crime continuado, necessário se faz uma pluralidade de ações, cada uma delas por si mesma considerada criminosa, que por razões de política criminal a lei considera como crime único.
2. Natureza Jurídica
Objetivando definir se várias condutas criminosas