crime continuado
1 – CONCEITO: verifica-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Trata-se de um benefício penal, pois o legislador evita a aplicação de penas exorbitantes. No crime continuado o agente pratica vários crimes, porem, para efeitos legais, é considerado como se ele tivesse praticado um único crime.
2 – TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO:
2.1 – TEORIA DA UNIDADE REAL: Sustenta que as várias violações da lei penal são integrantes de um único crime, qual seja, o crime continuado.
Assim, esta teoria entende como crime único as várias condutas que, por si sós, seriam infrações penais.
Esta teoria teve como principal expoente Alimena.
2.2 – TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA OU TEORIA DA UNIDADE FICTICIA LIMITADA: de acordo com esta teoria no crime continuado as várias violações são integrantes de vários crimes, porém, para efeito legal é considerado como tendo havido um único delito. Resumidamente, para esta teoria o crime continuado constitui crime ÚNICO.
Resumidamente, para esta teoria O CRIME CONTINUADO É CONSTITUIDO POR UMA PLURALIDADE DE CRIMES, MAS, POR FICÇÃO JURÍDICA É TRATADO COMO DELITO ÚNICO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA.
Esta teoria foi desenvolvida por FRANCESCO CARRARA.
A diferença entre essa teoria e a teoria da unidade real é muito tênue. Para os adeptos da teoria da unidade real as várias violações são componentes de um único crime, o crime continuado. Já para os adeptos da teoria da ficção jurídica as várias violações são componentes de vários crimes; porém, para efeitos penais é considerado como tendo havido um único crime.
O nosso Código Penal, nitidamente, pois ao definir o crime continuado faz menção a que o sujeito pratica dois ou mais crimes, mas devem os subsequentes ser havidos como