CRFB 1891
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Trata-se da segunda constituição pátria na história do constitucionalismo e teve como principais autores Rui Barbosa e Prudente de Morais. Baseado nos princípios fundamentais da Carta estadunidense, a Constituição de 1891 consagrou-se presidencialista e federalista, abandonando o unitarismo e a substituindo a monarquia pela república.
Inaugura-se, então, em “Terra Papagalis” o modelo estatal da república. Uma vez res publica, coisa do povo, a Igreja não mais deve ter poderes de ingerência dentro do Estado. Em seu texto, portanto, a Constituição de 1891 decretou o Brasil um país laico. A laicização tirou os poderes do clero no tocante ao âmbito civil e educacional, extinguindo os efeitos civis do casamento religioso e proibindo o ensino do catolicismo nas escolas.
Além disso, a Constituição de 1891 trouxe em seu ordenamento a extinção dos foros de nobreza, o fim do voto censitário, o sufrágio direto e a declaração de Direito, abolindo por vez a pena de galés. Apesar de tudo o que a constituição previu sobre as eleições diretas, a primeira eleição da República foi indireta, pelo Congresso Nacional, elegendo-se presidente Marechal Deodoro da Fonseca, tendo como vice Marechal Floriano Peixoto. A sede do poder Central do Império dos Estados Unidos do Brasil ficava no Rio de Janeiro e após a instauração da República, o Rio de Janeiro tornou-se Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União. Porém, a constituição deixava prevista a demarcação do território para estabelecer a futura Capital Federal de 14.400 km², o Distrito Federal (Brasília, mais tardar), compreendido como Município Neutro. O voto distrital foi mantido na constituição. Já o poder Moderador foi extinto, dando espaço à teoria da “Tripartição de poderes” de Montesquieu: “são órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o