Federação
O Estado Brasileiro na Constituição de 1988. Noções Gerais.
SURGIMENTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
No Brasil, a Federação nasceu por meio de “segregação”, porque, na época, o Estado Unitário (Império) descentralizou-se em unidades federativas autônomas. (Vejam anotações do caderno com o breve histórico).
Proclamação da República – 15 de novembro de 1889 – 1ª Constituição Democrática: 1891.
FEDERALISMO BRASILEIRO ATUAL
Tricotômico:
Organização do Estado: arts. 18 ao 43 da CRFB/88.
Forma: Estado Federado: coexistência no mesmo território de poderes políticos distintos: União (poder político central), Estados-membros (poderes políticos regionais), Municípios (poderes políticos locais) e Distrito Federal (acumula poderes políticos regionais e locais).
Estados-membros: AUTONOMIA: autoadministração, autolegislação, autogoverno e auto-organização. (Confiram anotações no caderno).
Forma Federativa de Estado: cláusula pétrea (art. 60, §4° da CRFB/88).
Obs: os Territórios não são entidades federativas.
DA UNIÃO No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição.
Atenção! A União é entidade de Direito Constitucional com personalidade jurídica de Direito Público interno, nos termos dos arts. 40 e 41 do CC/02. No entanto, vejam que compete à União “manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais” (art. 21, I a IV, da CRFB/88). Relações Internacionais e convívio interno (cuidado).
TODA A FORMATAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. Observar a divisão política do território, a divisão dos poderes e a distribuição de competências.
O Estado federal, ou seja, a República Federativa do Brasil, é considerado pessoa jurídica de