D. Constitucional – Federação brasileira –resumo - Profa. Márcia.D. Nigro –2014 1- Tendo como origem latina o termo foedus, foederis, federação tem o sentido de união, aliança, pacto entre Estados membros da Federação, os quais são autônomos. Essa autonomia é a essência dos entes federados que compõem o Estado Federal, que é soberano – República Federativa do Brasil é soberana. Esta expressão abrange a somatória da vontade central - União – e Estados – membros e Municípios - vontades parciais. A União possui dupla personalidade, por atuar no nível interno e externo: a) no âmbito interno, é a vontade central, membro da Federação e desenvolve suas atividades referentes à auto-organização, autolegislação e autogoverno com autonomia financeira, administrativa e política - pessoa jurídica de direito público interno. b) no nível externo ou internacional ( nas relações com outras ordens jurídicas), mesmo em nosso território, a União representa nosso ordenamento jurídico - Estado Federal ou República Federativa do Brasil, com soberania- pessoa jurídica de direito público externo. Perante outras ordens jurídicas ou Estados, portanto, a União, segundo art. 4º da C. Federal, atua sob os princípios: independência nacional; prevalência dos Direitos Humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os povos; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo. 2-A autonomia(origem grega: autos- próprio e nomos- norma). É fator