Federação
No Brasil é adotado a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa do Estado.
A forma federativa foi introduzida no Brasil em 1889, juntamente com a República, e ela é mantida até os dias de hoje, estando consagrada no artigo 1º da vigente Constituição Federal.
Conforme o artigo 60, 4º, I da CF é inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional com a finalidade de aboli-la, portanto ela é uma cláusula pétrea.
As características do Estado-Federal são: a auto-organização; o auto-governo; a auto-administração; e a auto-legislação.
Outra característica é o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, onde não se é admitido que nenhum ente federativo de direito se retire da federação. A tentativa de retirada é causa de decretação de intervenção federal (art. 34, I da CF/88).
Os entes federativos, conforme o artigo 18 da CF, são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A CF traz a previsão de Território, porém, atualmente, não tem nenhum território integrado.
• Repartição de Competências na CF/88
A repartição de competências se dá da seguinte forma: o Competência administrativa (material):
- União:
a) exclusiva (art. 21 da CF/88);
b) comum (art. 23 da CF).
- Estados:
a) comum (art. 23, da CF);
b) residual (art. 25, § 1º , da CF);
c) enumerada (art. 25, § 2º).
- Municípios:
a) comum (art. 23, da CF);
b) privativa (art. 30, II).
- Distrito Federal:
a) comum (art. 23 da CF). o Competência legislativa:
- União:
a) privativa (art. 22, da CF);
b) concorrente (art. 24, da CF);
c) tributária: expressa (art. 153); residual (art. 154, I) e extraordinária (art. 154, II).
- Estados:
a) expressa (art, 25,caput, da CF); b) delegada pela União (art. 22, § único, da CF); c) residual (art. 25, § 1º, da CF); d) concorrente (art. 24, da CF); e) tributária expressa (art. 155, da CF). - Municípios: a)