Aula 01- Constitucional
Disciplina: Direito Constitucional I
IES: FESV
Prof. Rogério Correia
Tema da aula: Teoria da Constituição
1. Conceito de Direito Constitucional
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público responsável pelo estudo da organização do Poder Político, do Estado, da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais que controlam o exercício e o abuso deste Poder.
2. Constitucionalismo
Movimento jusfilosófico surgido no século XVIII com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o poder político deve estar submetido à supremacia de uma lei maior, ou seja, de uma Constituição.
3. Conceito de Constituição
A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”.
Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.
3.1 Conceito Material
A Constituição material significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Político. Refere-se ao que nós chamamos de normas materialmente constitucionais.
3.2 Conceito Formal
Constituição formal é a Constituição escrita, definindo-se como o conjunto de normas reunidas em um documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte Originário ou de Fato.
Para facilitar a sua compreensão, a Constituição formal é o conjunto de todas as normas que estão escritas na Constituição, sejam ou não de conteúdo tipicamente constitucional, como por exemplo, as normas previstas nos arts. 180 e 242, § 2º da CRFB/88. Por esta razão, temos normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
4. Tipologia Constitucional: