Legitimidade do direito de greve
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A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. A greve origina-se da própria natureza das relações de trabalho. Historicamente a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, á disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, com meio de pressão para se obter determinada reivindicação. A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na lei fundamental. A compreensão do instituto da greve exige um estudo, ainda que breve, das raízes históricas dos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores. Em que pese o estágio atual da evolução do Direito do trabalho, cumpre referir, de início, que até bem pouco tempo não era permitido aos trabalhadores promover quaisquer movimento de reivindicação, quanto menos a paralisação organizada e coletiva das atividades. A greve, inclusive, chegou a ser considerada um delito. Sob o ponto de vista constitucional, nossas cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram a cerca do direito de greve; a constituição de 1937, porém declarou a greve e o “locaute” como recurso anti-social. No Brasil, o ordenamento jurídico tratou, inicialmente, a greve como delito, ainda que fosse pacífica, conforme o Código Penal de 1890. Pouco tempo depois, no entanto, nos termos do Decreto n 1.162, de 12 de dezembro de 1890, passou a ser considerado delito apenas a violência na greve. Referido decreto é considerado pela doutrina como o primeiro passo rumo á aceitação do direito de greve. A evolução do direito da greve de fato se materializou, ainda que em passos lentos, acompanhada de alguns retrocessos. A primeira Constituição da República (1891), assim como aquela que a sucedeu (1934) silenciou sobre o direito de greve. A greve, portanto, nesse período, era tida como um simples fato de natureza social, sendo tolerada pelo