Credores da massa
1. Administração da Falência
O administrador judicial com funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa. Disciplinado na Lei nº 11.101/05 em seus artigos 21 a 25, o administrador judicial será “art. 21 – (...) profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
A indicação de interventor outorgada ao administrador judicial se justifica na medida em que ele passa a exercer papel de autonomia sobre decisões até então pertencentes a outra pessoa, como se vê:
“Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe: (...);elaborar a relação de credores (...); (...)consolidar o quadro geral de credores(...); (...) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas(...); (...) fiscalizar as atividades do devedor (...); (...) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida (...); (...)examinar a escrituração do devedor(...); (...) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; (...) receber a abrir correspondência dirigida ao devedor (...); (...) arrecadar os bens e documentos do devedor (...); (...) avaliar os bens arrecadados; (...) contratar avaliadores (...);(...) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores ; (...) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações (...);(...) representar a massa falida em juízo (...); (...) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias ao cumprimento desta lei (...).
1. Remuneração do administrador judicial
Dada a complexidade da função exercida pelo administrador judicial, determinou o legislador que ele seria remunerado da