creditos tributarios
O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.Vejamos, assim, as espécies de lançamento:
a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);
b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);
c) Por Homologação (art. 150 do CTN).
O presente estudo, afeto à revisibilidade do lançamento, divide-se em dois subtópicos, assim intitulados:
a) O lançamento revisível: análise do art. 145 do CTN;
a.1) Detalhamento do art. 149 do CTN.
b) O lançamento revisível: análise do art. 146 do CTN.
a) O lançamento reversível
Este tópico permitirá ao estudioso a análise do art. 145 do CTN, bem como o estudo do art. 149 do CTN, a que o primeiro faz remissão. Passemos, inicialmente, ao aprofundamento do art. 145 do CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Entretanto, à obrigação tributária certeza e liquidez, não sendo, portanto, exigível. Para atestar sua existência (dar certeza) e determinar seu valor exato (liquidez) é necessária a atuação da administração tributária mediante um ato denominado “lançamento”.
Uma vez feito o lançamento, a obrigação se torna líquida e certa, surgindo daí o “crédito tributário”. Portanto, na lógica do CTN, obrigação e crédito são momentos temporais distintos, por isso o art. 139 do CTN diz que “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.
Conceito
Primeiramente, vale frisar que o “lançamento” é um instituto próprio do Direito Tributário. O CTN, em seu art. 142 conceitua o lançamento da seguinte forma:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário