Credito fiscal
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIENCIA JURIDICA – CCJ
Curso de Direito
CREDITO FISCAL E A FALENCA
Aluna: Silvia Helena Tavares da cruz
1 – Credito Fiscal.
Crédito fiscal é o montante que uma empresa tenha pagado a título de impostos ao adquirir um produto ou um bem podendo ser deduzido junto do Estado no momento de realizar uma revenda. Por outras palavras, pode-se dizer que o crédito fiscal é uma quantia de dinheiro a favor do contribuinte, isto é, uma dedução fiscal. Na hora de determinar a obrigação tributária, o contribuinte pode deduzi-lo do débito fiscal (a sua dívida) para calcular o montante que deve pagar ao Estado.
2 – Credito Fiscal e a Falencia.
De acordo com os art. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III -