ICMS Crédito Fiscal
Sumário
Introdução
I - Disposições constitucionais
II - Comentários à Lei Complementar 87/1996
III - Premissas para o aproveitamento de créditos fiscais no ICMS
IV - O direito ao crédito na indústria
IV.1 - Insumos
IV.1.1 - Matéria prima
IV.1.2 - Material intermediário ou secundário
IV.1.3 - Embalagens
IV.1.4 - Tratamento de efluentes
IV.1.5 - Combustíveis
IV.1.6 - Energia elétrica
IV.2 - Serviços de comunicação
IV.3 - Ativo permanente
IV.4 - Frete
V - O direito ao crédito no comércio
V.1 - Mercadoria
V.2 - Embalagem
V.3 - Frete
V.4 - Combustíveis
V.5 - Energia elétrica
V.6 - Serviços de Comunicação
V.7 - Bens para o ativo permanente
VI - O direito ao crédito pelo prestador de serviço de transporte
VI.1 - Combustíveis
VI.2 - Bens para o ativo permanente
VI.3 - Energia elétrica e serviço de comunicação
VI.4 - Crédito outorgado - Transportador rodoviário
VI.5 - Disposições específicas para as empresas de transporte aéreo
VII - Crédito extemporâneo - Escrituração fiscal
VIII - Material de uso ou consumo - A partir de 01/01/2020
IX - Outros créditos
IX.1 - Simples Nacional
IX.1.1 - Desenquadramento - Mercadorias em estoque
IX.1.2 - Ativo imobilizado
X - Vedação ao crédito
XI - Estorno de crédito
XI.1 - Manutenção do crédito - não exigência do estorno
XII - Considerações finais
XII.1 - Consulta Tributária
XII.2 - Créditos que dependem da apuração final para apropriação
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Introdução
O valor do ICMS a recolher, em cada período de apuração, corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. Logo, quando se fala em "valor do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores", está se falando no valor que representa o crédito fiscal do contribuinte.
De forma simplificada, temos que o valor do ICMS a ser recolhido em um determinado período será o resultante da operação de