Costume no Direito Internacional
Desde a 2ª Guerra Mundial, o costume internacional vem sendo substituído aos poucos pelos tratados e convenções internacional como fonte de direito, o costume deve ser provado por quem o alega, porém existe a dificuldade em ser provado e pela demora em ser constituído. Os conflitos com os sujeitos de direito internacional têm exigido soluções rápidas e ágeis, porem como o costume internacional é de constituição lenta, acaba não satisfazendo as necessidades do mundo atual. O Estatuto de Haia não estabelece hierarquia entre as contes de direito internacional, mas reconhece que os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes fundamentais.
Os costumes são estabelecidos a partir da prática comum constante, evolutiva e fundados na consciência de sua obrigatoriedade, que podem ser reconhecidos de duas formas diferentes: a objetiva e outra subjetiva. Um costume jurídico internacional aquiesce de formalização para ser obrigatório, ou seja, a primeira destas formas de reconhecimento é subjetiva, que se confronta à forma objetiva. A partir desta, um costume pode ser declarado de forma escrita, materializados em tratados internacionais que ainda não entraram em vigor. Um exemplo disto seria da Convenção de Viena de 1969, que vigorava e costuma vigorar como costume internacional geral, assim, quando um tratado positiva “costumes”, não se pode dizer seja este tratado uma fonte de direito internacional, pois falta-lhe a “autonomia”, princípio inerente às fontes de direito.
Portanto, o costume continua cumprindo seu papel relevante no Direito Internacional, regulando temas como a imunidade dos Estados e a reciprocidade. Além disto, o costume também contribui para a aplicação do conteúdo de tratados. Portanto, o costume é mais sensível e flexível à evolução das relações internacionais, ao contrario dos tratados que requer um período mais longo e complexo, e podem impedir que o universo jurídico possa atender