introdução
Curso de direito
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Aluno: José Raimundo, RA: 1140323635.
Taguatinga-DF
19/03/2014
1. Introdução
O estudo das fontes de direito internacional, preparatório a uma análise mais apurada do “Direito dos Tratados”, permite compreender não só os fundamentos políticos, jurídicos, sociais e econômicos que envolvem todo o processo de conclusão dos tratados internacionais, mas também a estreita correlação dos tratados com outras fontes de direito internacional, as quais, apesar do tratamento diferenciado quanto às suas características e fundamentos, são parte de um conjunto de elementos - formais e materiais - formadores de um complexo e controvertido conceito.
Direito internacional - na concepção de FAUCHILE, VON LISZT e ANZILOTTI são uns conjuntos de normas jurídicas reguladoras das relações entre Estados soberanos; pensamento que refletia a posição firmada pela Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) no julgamento do caso Lotus, em 1927, onde se afirmou que o direito internacional era formado pelos princípios em vigor entre as nações independentes, mas ainda desconsiderando a existência de outros sujeitos de direito internacional que não os Estados, reconhecidamente a Santa Sé e determinadas
Organizações Internacionais existentes à época.
Ao fim da II Guerra Mundial, a Sociedade das Nações deu lugar à organização das Nações Unidas, que fez crescer a importância das organizações internacionais e reconheceu algumas entidades como titulares de personalidade jurídica internacional, entre as quais, desde logo, o próprio indivíduo. Assim, o direito internacional passou a ser definido como um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre sujeitos de direito internacional ou, como preferem alguns autores mais periodistas, um conjunto de normas que regulam as relações entre todos os componentes da sociedade