Aspectos Legais da Terceirização
Fonte: Josidébora Melo Santos Soares
15.12.2006
Josidébora Melo Santos Soares é advogada trabalhista do escritório Polonio Advogados Associados. Site: www.polonio.com.br.
A forma de contratação de empregados no Brasil está, a cada dia, mais diversificada. Uma das formas de contratação com a qual nos deparamos freqüentemente, principalmente nos grandes centros urbanos, é aquela conhecida como "terceirização de mão-de-obra" ou "contratação de serviços terceirizados".
Essa forma de contratação contribui com o decréscimo do índice de desemprego, proporcionando maior número de vagas no mercado de trabalho, sendo, por conseguinte, benéfico para os trabalhadores. Ela possibilita, ainda, a redução nos custos provenientes dos encargos previdenciários e trabalhistas.
A terceirização da mão-de-obra exige, porém, certos cuidados, que deverão ser tomados pela empresa tomadora dos serviços no ato da contratação da empresa fornecedora da mão-de-obra.
Inicialmente, a empresa tomadora nunca poderá terceirizar a atividade diretamente ligada à sua atividade-fim (objeto social da empresa). Ou seja, se a empresa interessada for uma empresa de telemarketing, não poderá terceirizar o serviço de atendente de telemarketing, porém, poderá terceirizar o serviço de segurança ou limpeza, por exemplo. A terceirização dos serviços diretamente ligados à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços faz com que a mesma seja considerada pela justiça trabalhista como a real empregadora dos trabalhadores terceirizados, sob a égide do princípio da primazia da realidade, tornando tal contrato nulo, nos termos do art. 9º da CLT.
Tanto os doutrinadores quanto a jurisprudência firmam entendimento de que a terceirização somente é lícita quando associada à atividade-meio da empresa e desde que inexistam elementos capazes de caracterizar a relação de emprego, tais como a subordinação e a pessoalidade na prestação dos serviços. Assim, o tomador dos