Costumes Internacionais
22/fev/2003
O Costume Internacional, espécie de norma formada pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional, possui elementos (material e subjetivo) peculiares.
Por Alexandre Sturion de Paula
Conceituação
O Costume Internacional encontra definição no art. 38 (1) (b) do Estatuto da Corte de Haia, trata-se de uma espécie de norma formada pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional, consiste, portanto, numa “prática geral aceita como sendo o direito”.
Salutar destacar, todavia, que a tendência moderna é a da codificação dos Costumes Internacionais, de forma que os Tratados obtenham um crescimento maior, enquanto os Costumes Internacionais cursem para um gradiente decréscimo.
Elemento Material
A definição acima nos conduz aos Elementos Materiais. Embora se tenha que o ato seja positivo (chancelas, promulgações, ratificações), é admissível que o ato possua natureza negativa, tal como uma abstenção, omissão ou um não-fazer. As questões básicas, segundo o professor Hee Moon Jo (p. 127), "referem-se a saber quem pratica [...] como pratica [...] por quanto tempo deve ser repetido [...] e quanto sujeitos devem aceitar essas práticas".
Quem e como pratica: sem rodeios, os que possuem capacidade de provocar efeito legal na ordem do Direito Internacional. Por ser o principal sujeito do Direito Internacional e dada a sua maior importância, destacam-se os atos praticados pelos Estados, seguidos dos atos praticados pelas Organizações Internacionais, o que não significa a exclusão, por exemplo, dos atos praticados por Organizações Não-Governamentais ou Cruz Vermelha. Poderíamos dizer, a grosso modo, que o Estado alicerça o Costume Internacional, enquanto as Organizações Internacionais os consolida derradeiramente na esfera internacional, vez que seus atos são as principais fontes de precedente da formação do costume internacional. A prática de tais atos dá-se, principalmente, pela jurisprudência das cortes e