Direito Internacional
Débora Scavolini - RA: 101130665 / Relações Internacionais
Direito Internacional – Professora Juciléia
Fichamento: Valério Mazzuoli- Curso de Direito Internacional Público, pg. 95-113.
As fontes do Direito Internacional continuam com muitos problemas e passou a despertar a atenção de todos os internacionalistas após o aparecimento de novos atores na sociedade internacional. O estudo dessas fontes constitui o objeto fundamental de estudo do Direito Internacional Público. Quando se fala de Direito Internacional, é possível perceber que muitas coisas mudaram: desde o aparecimento das primeiras organizações internacionais até a descentralização das fontes do direito. As fontes do Direito Internacional não se apresentam de forma homogênea, ou seja, um ato comissivo ou omissivo tem igual aptidão para criar e ser fontes do Direito Internacional Público. A doutrina divide as fontes do Direito Internacional Público em materiais e formais. As fontes materiais são as que determinam a elaboração da norma jurídica, fazendo prova da existência dessas regras. Já as fontes formais indicam as formas pelas quais o direito positivo pode desenvolver-se para atuar e se impor, disciplinando as relações jurídicas. Dentro do plano internacional, tudo o que se faz ou deixa-se de fazer é uma consequência da vontade dos Estados para que isso aconteça, ou seja, uma determinada norma como fonte de Direito internacional só é válida quando depende da elaboração da mesma e de como ela se converte no plano jurídico externo. A doutrina tradicional aponta que as fontes do Direito Internacional estão relacionadas aos tratados internacionais, os costume internacional e os princípios gerais do direito. Os tratados, costumes e princípios gerais de direito são as fontes primárias do Direito Internacional. Assim, as decisões judiciárias e as doutrinas publicitas não são fontes de direito como tal, mas são meios de auxílio a definir o direito aplicável. Além