Cosntitucional
Prof. Luciano de Almeida Pereira
Anotações — Aula 1 (09/agosto/2012)
• Direito Constitucional » Direito do Estado
• Direito é uma palavra polissêmica.
(*) Polissemia: Diz-se que uma palavra é polissêmica quando possui vários significados contidos numa mesma forma gráfica e fonológica.
• Direito positivo é o texto de lei que, como se sabe, busca regrar as relações de intersubjetividade.
• A linguagem do direito é prescritiva.
• Direito: Linguagem deôntica.
(*) A lógica deôntica é um tipo de lógica modal usada para analisar formalmente as normas ou as proposições que tratam acerca das normas.
• Para Hans Kelsen norma válida é aquela que guarda relação de pertinencialidade para com o sistema jurídico positivo, desde que trazida pelo meio legislativo adequado.
• Ex tunc, ex nunc
(*) Explicação acadêmica: ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim
"a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.
• A constituição federal, como cediço, ocupa o píncaro do sistema jurídico positivo.
• Teoria dos valores - axiologia (pesquisar).
• Atmosfera semântica é o nível e qualidade vocabular do sujeito.
• Carga empírica são as experiências que o sujeito viveu em certo período.
• Triângulo semiótico (pesquisar).
Para fotocópia:
A meta-interdisciplinariedade
(Pasta 173 – copiadora ao lado da livraria)
(*) anotações de minha autoria.