cosntitucional
O constitucionalismo moderno surge em meados do século XVIII, onde é afirmado com as revoluções burguesas. SANTOS (2007, p.11) e MAGALHAES (2010, p.91-92), afirmam que as instituições do mundo moderno baseadas no modelo europeu ocidental, estão em crise.
Esse movimento politico-jurídico tem introduzido alterações estruturais e culminado em reformas constitucionais realizadas recentemente em países vizinho ao Brasil, como Equador, Bolívia e Colômbia.
O projeto constitucional que está sendo implantado nesses países traz profundas mudanças nas formas de organização do poder do Estado; na participação popular na tomada de decisões; na vigência dos direitos fundamentais sociais e dos demais direitos. Na busca de um novo papel da sociedade no Estado; e na maior integração de todas as camadas da população.
Ainda sobre nossos vizinhos e sobre a constituição, em meio às discussões sobre o Código Florestal do Brasil, é imprescindível destacar a importância do meio ambiente em outros países latino-americanos: [...] a Constituição do Equador, aprovada em 2008, mantiveram-se e reforçaram-se os direitos tradicionais, inclusive em relação a um ambiente saudável e à qualidade de vida. Esta é uma formulação semelhante à de outros países como o Brasil. Mas a reforma do Equador está um passo à frente, pois pela primeira vez inclui os "direitos da natureza". Neste caso, refere-se a reconhecer a natureza com seus próprios valores e, portanto, como sujeito de direitos.
É uma mudança radical já que as posturas convencionais, tais como o direito a um meio ambiente saudável, são ancoradas em seres humanos, e a natureza é atendida, pois pode afetar a saúde de pessoas ou pôr em perigo os processos de produção. Mas quando se reconhecem direitos inerentes à natureza, ela se torna um assunto que deve ser reconhecido para além das suas utilidades aos seres humanos,