Cosif 2
Criado pelo Banco Central por meio da circular n° 1.273, de 29.12.87 o COSIF tem como objetivo uniformizar os registros, a divulgação dos dados das Instituições Financeiras, devendo expressar com fidedignidade e clareza a real situação das mesmas que tem maior responsabilidade perante a sociedade, quanto a seus atos praticados, como captar recursos de poupança popular.
As normas gerais da contabilidade são criadas pelo Conselho Monetário Nacional, enquanto que as normas específicas são de competência do Banco Central em reunião do Conselho em 19/07/78 conforme dispõe o BACEN (2010). As normas devem estar de acordo com os princípios contábeis.
Os principais princípios a serem adotados pelas instituições são:
Adoção de métodos uniformes, quando houver alterações devem ser evidenciadas em notas explicativas;
Respeitar o princípio da competência, onde receitas e despesas devem ser registradas conforme o seu acontecimento;
Apuração semestral dos resultados, respeitando o período de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro.
Efetuar as conciliações de títulos e arquivar as devidas documentações por pelo menos cinco anos. Tais normas e os procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas previstas pelo COSIF, são de uso obrigatório por:
- Bancos comerciais; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; bancos de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimos; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; administradoras de consórcios; bancos múltiplos; agências de fomento ou desenvolvimento; instituições em liquidação extrajudicial; companhias hipotecárias; sociedades de crédito ao microempreendedor; fundos de investimento;