corte de energia elétrica como coação ao não pagamento
A produção e distribuição de energia elétrica está classificada como serviços ou atividades essenciais de acordo com a Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, popularmente conhecida como “Lei de Greve”, esta lei alega que a energia elétrica é serviços de necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desta forma fica claro que serviços essenciais são aqueles que são indispensáveis à vida, a saúde e a segurança da população. Vale ressaltar também que consta em registro a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
2. A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Existem muitos casos onde o consumidor deixa de efetuar o pagamento não por falta de vontade e sim porque há situações inesperadas pelo mesmo, tais como o atraso no salário, problemas de saúde, etc. impossibilitando o pagamento da conta de energia elétrica.
Em relação a este fato existem presunções de débitos improcedentes efetuado pelo fornecedor, juntamente com a ameaça de desligamento, que impossibilita o direito de revisão do caso.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, afirma-se o direito básico do consumidor e estabelece a política nacional das relações de consumo em seus respectivos artigos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e