Corte de Conciliação e Arbitragem
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A conciliação e a Arbitragem são meios alternativos de resolução de litígios. A Arbitragem no Brasil foi criada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Inicialmente, a Lei sofreu muitos ataques e interpretações equivocadas. Uma delas, é que feria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Esta discussão atravessou longo período, incentivada por espíritos avessos à Arbitragem que conseguiam enxergar nela uma vedação ao acesso ao Judiciário, acreditando que a parte seria compelida a trilhar a via alternativa da Arbitragem. No entanto, esta etapa foi vencida. Nos dias atuais, digressões sobre possível ofensa ao direito constitucional de ação não mais tem lugar quando se vê que a Arbitragem é um meio célere, eficaz e seguro de se buscar a solução de conflitos. Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que não havia ofensa ao art. 5.º, XXXV da Constituição Federal, considerando legítima a manifestação de vontade da parte em firmar o compromisso arbitral, quando da celebração do contrato. O insigne Ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que “o inciso XXXV representa um direito à ação e não um dever”. Os juízes togados de nosso Estado, em sua maioria, vislumbram na Arbitragem uma grande aliada na solução de litígios e na desobstrução da máquina judiciária. Recentemente, um destes juízes extinguiu demanda na justiça estatal com inusitado desassombro, em razão de existência de compromisso firmado em contrato. Pontificou aquele magistrado que a recalcitrância da parte em submeter a lide ao juízo arbitral poderia ser traduzida em vontade deliberada de se valer da morosidade do Judiciário para não pagar dívida. Normalmente, uma ação de conhecimento (assim chamada por ser a ação que leva ao conhecimento do magistrado o teor de uma demanda) pode levar mais de quatro anos para se chegar a uma sentença de mérito. Depois disso, normalmente se pode levar mais dois anos com a interposição de