correntes doutrinárias acerca de ser ou não a hipótese prevista no art. 158 parágrafo 3° crime hediondo.
Dissertação sobre as correntes doutrinárias acerca de ser ou não a hipótese prevista no art. 158 parágrafo 3° crime hediondo
Salvador
2010
Disserte sobre as correntes doutrinárias acerca de ser ou não a hipótese prevista no art. 158 parágrafo 3° crime hediondo. O parágrafo 3° do artigo 158 do Código Penal provém do advento da lei 11.923 de 17 de abril de 2009. Buscou-se através desta medida resolver controvérsia jurisprudencial decorrente de modalidade criminosa relativamente nova, o seqüestro relâmpago. Os tribunais superiores oscilavam na definição sobre qual o enquadramento correto para este crime: extorsão ou roubo. Esta modalidade delitiva, muitas das vezes era enquadrada no art.159 do CP, a saber: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Tendo por nome: extorsão mediante seqüestro. Como o Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP é citado na lei 8.072, de 25 de julho de 1990 que lista os crimes, a partir de então, erigidos à categoria de hediondos, o seqüestro relâmpago assim passou a ser conceituado.
Entretanto a partir do advento do § 3° do art.158, a saber:
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. Nova querela doutrinária se instaurou no sentido de alcançar aquiescência quanto à seguinte indagação: o crime descrito no § 3° do art.158, CP é um crime hediondo?. Duas são as linhas de pensamento acerca da questão. A legalista estrita e a interpretativa sistemática. A primeira defende que o § 3° do art.158 do CP não pode ser considerado crime hediondo porque não está sinalizado na lei 8.072. Para tanto, então, esta lei teria que ser alterada. Já a segunda