copias de dissidios
Relator(a):
Julgamento:
Órgão
Julgador:
Publicação:
RODC 444000320045050000 44400-03.2004.5.05.0000
Dora Maria da Costa
10/04/2008
Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
DJ 09/05/2008.
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA
BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL CAR.
1) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O art. 173, § 1º, II, da CF dispõe que as empresas públicas e/ou sociedades de economia mista estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, especificamente quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Assim, embora a CAR invoque sua natureza de direito público, suas relações de trabalho são mantidas pela égide da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de ser uma empresa pública não impede que, contra ela, seja suscitado dissídio coletivo, mesmo porque há, nos autos, cópias de acordos coletivos celebrados anteriormente entre as mesmas partes bem como cópia de acórdão de dissídio coletivo anteriormente ajuizado, envolvendo ambas as partes.
Nego provimento.2) REAJUSTE SALARIAL. LEI Nº 10.192/01. CORREÇÃO SALARIAL
NÃOVINCULADA A ÍNDICES DE MEDIDORES DEINFLAÇÃO. O Regional concedeu o reajuste salarial no percentual de 19,36% aos integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, correspondente à variação do INPC/IBGE ´do período de maio/2002 a abril/2003. Considerando que a Lei nº 10.192/01, por meio do seu art. 13, veda a indexação de preços e salários, mas, diante da necessidade de se atenuarem os efeitos decorrentes da perda do poder aquisitivo dos trabalhadores, deve ser reformada a decisão -a quo-, reduzindo-se a 19% o percentual de reajuste, motivo pelo qual dou provimento parcial ao recurso.3) ESTABILIDADE GERAL.GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS.A proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária está disposta no inciso I do art. 7º da
CF, dependendo,