Convenção Contra a Tortura
A Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes (CCT) foi adotada em 10 de Dezembro de 1984 e entrou em vigor em 26 de Junho de 1987.
O CCT é composto por dez peritos independentes com reconhecida competência no campo dos Direitos Humanos. Os Estados signatários e os respectivos países obrigam-se a produzir um relatório escrito a este comité cada quatro anos. O CCT pode receber relatórios e comunicações de, ou em nome de, indivíduos que se sintam vítimas de violações por tortura, ainda que o Estado signatário respectivo tenha de fazer uma declaração de aceitação da competência do CCT antes de este poder considerar essa comunicação.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
(Adoptada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de Dezembro de 1985, no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral)
Os Estados partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento de direitos iguais e inalienáveis de todas as pessoas é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo; Reconhecendo que esses direitos resultam da dignidade inerente ao ser humano; Considerando que os Estados devem, em conformidade com a Carta, em especial com o seu artigo 55.º, encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Tendo em consideração o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (2) e o artigo 7.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (3), que preconizam que ninguém deverá ser submetido a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; Tendo igualmente em consideração a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral a 9 de Dezembro de 1975 (4); Desejosos de