Convenção coletiva de trabalho
CONVENENTES: SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 86.131.885/0001-83, situado na Travessa Major Lúcio Cadeira, n° 31, São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Vander Luiz da Silva, e de outro lado, SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL, SINPOSF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.257.376/0001-86, situado a Rua Comandante Cabo, nº 63, Centro, São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Roberto Nunes Lunardelli.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º. de março de 2.010 a 28 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos estivadores e dos operadores portuários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E FINALIDADE:
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva têm por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos da Lei n.º 8.630/93 e Lei n.º 9.719/98, seus decretos regulamentadores, observando-se ainda a Convenção 137 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, através do Decreto Regulamentador n.º 1.574/95, durante sua vigência, sempre referendado por meio de negociação entre os Operadores Portuários e os Trabalhadores Portuários Avulsos, representados pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios de São Francisco do Sul. Parágrafo Primeiro - Para fins deste instrumento, considera-se estiva a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou porões das embarcações (estiva e desestiva), incluindo o transbordo, a