Convenio 52/91
1.1. Introdução
Este trabalho tem por finalidade elaborar uma pesquisa na doutrina e na legislação para buscar a real intenção do legislador ao elaborar o Convênio 52/1991.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que as isenções do ICMS, assim como as reduções de base de cálculo e outros incentivos fiscais, serão concedidos ou revogados nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal.
Com relação aos processos de criação, os Convênios de ICMS possuem sistemática própria. Tal sistemática abrange a forma como serão realizadas as reuniões, a definição do conteúdo, a publicação, a vigência e a ratificação dos Convênios a serem celebrados. Vale lembrar que os Convênios podem ser impositivos (compulsórios) ou autorizativos (facultativos).
O Convênio ICMS 52/1991 combinado com o artigo 12 do Anexo II do RICMS - SP, tratado benefício fiscal da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Ressalta-se que a legislação dispõe expressamente que esta redução não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Ocorre que, no ano de 2010, devido ao grande número de demanda sobre Respostas às Consultas, feitas pelos contribuintes, foram publicadas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, duas legislações, quais sejam, Decisão Normativa CAT - 06 e Decisão Normativa CAT - 08.
A finalidade da publicação das referidas Decisões Normativas era dirimir as dúvidas quanto à aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Ambas versavam que para a aplicação da redução era necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou bem. Ou seja, se a mercadoria foi concebida para uso como ativo imobilizado de estabelecimento industrial, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial do bem, admite-se