Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997
(Regulamento do ICMS do Estado do Ceará – RICMS)
SEÇÃO I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Exemplo: Compra e Venda de Cigarros, Charutos e Refrigerantes. mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; Exemplo: substituição tributária não se aplica às transferências entre matriz e filial quando a empresa for atacadista. Mas ao mesmo tempo menciona a responsabilidade da matriz em reter e recolher o imposto.
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida em lei complementar - Anexo I;
IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;”
Exemplo:
V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Exemplo: Transporte Público, Transporte de Cargas
VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - os serviços iniciados ou prestados no exterior.
Parágrafo único. Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria. SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência