Convencionalidade
Há um razoável consenso de que a dignidade humana constitui um valor fundamental subjacente as democracias constitucionais de modo geral, mesmo quando não expressamente prevista em suas constituições. Assim é defendida a ideia do uso da dignidade como um conceito jurídico por exemplo, no caso de um ordenamento jurídico não apresentar uma regra especifica para determinada conduta a dignidade humana deve ser levada em consideração para a solução, também nos casos de ambiguidades no direito, colisões entre direitos fundamentais e tensões entre direitos e metas coletivas, a dignidade humana pode ser uma boa bússola na busca da melhor solução.
Por outro lado existem vários argumentos contrários ao uso da dignidade humana como conceito jurídico, um deles é que pelo fato dela não estar presente no texto da constituição alguns sustentam que seria ilegítimo que os tribunais levassem em consideração a dignidade humana na interpretação constitucional. Existem também outras críticas, Hennette-Vauchez, por exemplo, através de artigos e livros estigmatiza a ideia de dignidade humana como um resgate de concepções jusnaturalistas para o direito e acusa os juristas de agirem como antiquados “oráculos do direito”, nos Estados Unidos alguns autores consideram que tal conceito não faz parte da tradição americana não podendo assim estar presente no Direito Constitucional. Uma última crítica se refere ao fato da ausência de um significado suficientemente especifico e substantivo de dignidade humana, isso faz com que tal conceito possa ser facilmente manipulado.
3) Conceitue as dimensões ou “gerações” de direitos fundamentais, localizando-os no texto de nossa constituição federal e construindo uma tabela em formato paisagem, citando/transcrevendo as respectivas normas de direito