A CONVENCIONALIDADE COMO INTEGRA O
FERREIRA, Nívila Géssica Marques1
INTRODUÇÃO
O sistema de controle de convencionalidade surgiu como as melhores coisas no mundo: de forma trabalhada e estudada. Assim a ele se deve grande direcionamento que se tem para a tomada de decisões em caso concreto com a finalidade de que se respeitem todos os direitos do homem como cidadão de um País signatário de tratados, ou seja, este homem é de um caráter digno de proteções além das já conhecidas do direito interno no que tange à sua realidade quando necessário.
Mas o que se tem em conta no presente artigo é o que se deve fazer quando as normas dos tratados vierem a discorrer sobre assuntos delicados como os de crimes cometidos contra os seus próprios semelhantes, aqueles que nem tiveram a chance de se alastrar mundo afora para que pudessem constituir a longa “humanidade” que lhes foi tirada.
DESENVOLVIMENTO
Pegaremos no foco: Lei de Anistia. Esta foi analisada em três casos em locais diferentes pela Corte Interamericana de Direitos Humanos sob a ótica da convencionalidade internacional em relação as situações de contrastante semelhança vividas no Peru, no Chile e no Brasil.
Inicialmente, se tem que destacar e conceituar qual o sentido e a necessidade do uso da convencionalidade no sistema de direito brasileiro. O controle de convencionalidade surgiu a partir do acréscimo do parágrafo terceiro do art. 5° ao texto constitucional e foi sendo delimitada pela teoria tendo seu ápice com a tese de doutorado de Valério Mazzuoli que muito bem colocou é o fato de assim “... que os tratados forem sendo incorporados ao direito pátrio os tribunais locais podem, desde já e independentemente de qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos tratados...”2.
Desta maneira se caracterizou o controle de convencionalidade no âmbito interno. Mas no âmbito internacional ele seria dado pela sua