CONVEN O COLETIVA
DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Cláusula 12ª- Descontos
Nenhum empregado será responsável pelo inadimplemento dos clientes nas vendas à prazo – ou com cheques não compensados ou sem fundos – não podendo haver qualquer prejuízo para os seus salários, desde que atendidas as normas da empresa observando documentos devidamente assinado por ambas as partes e entregues a todos os empregados no ato do repasse da orientação.
Parágrafo primeiro – Fica o empregador na obrigação de observar que o desconto máximo em folha será de até 40% da remuneração mensal a ser percebida pelo empregado; incluem-se neste limite aditamentos e os descontos de compras efetuados na própria empresa e nos convênios.
Parágrafo segundo – O desconto pode chegar a 80% quando se tratar de questão inadiável de saúde.
- A presente cláusula está amparada pelos dispositivos:
Art. 462 CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Encargos Sociais: - Encargo social é a obrigação que a empresa tem sobre a remuneração da folha de pagamento.
INSS: - A contribuição para o INSS obedece a tabela virgente, a tabela do mês que prestou o serviço, incidida sobre o sálario ou remuneração recebida .
Tabela Virgente 01.01.2015
Salário de Contribuição (R$)
Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
Até 1.399,12
8%
De 1.399,13 até 2.331,88
9%
De 2.331,89 até 4.663,75
11%
OBS: No 13º salário o cálculo do INSS é separados do salários.
Imposto de Renda: - O imposto de renda significa o valor anual descontado sobre o rendimento do trabalhador. O imposto descontado é o IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física) e a declaração anual que comprova o rendimento DIRPF (Declaração de Ajuste Anual). É obrigatorio a apresentação dessa declaração a todos os trabalhadores com rndimento superior exigido pelo governo.
FGTS: - Fundo de Garantia do Tempo de serviço. É constituida