CONVEN O COLETIVA DURA O E REQUISITOS DE VALIDADE
Requisitos de validade
Os sujeitos legítimos para figurarem nos pólos da convenção coletiva são:
· As associações sindicais representativas da categoria ou categorias dos trabalhadores.
· As associações sindicais representativas da categoria ou categorias do empregador
· A(s) empresas(s)
Percebe-se que no tocante à legitimação dos trabalhadores quando da celebração da convenção coletiva é restrito à representação sindical da respectiva categoria em quanto que do lado dos empregadores à legitimação tanto compete ao sindicato patronal quanto a própria empresa.
Vigência
A vigência de uma convenção coletiva, na hipótese de não ter havido uma convenção anterior terá sua data determinada pela vontade das partes celebrantes. Data está que será considerada como data-base para as categorias convenentes.
Já na hipótese de ter havido uma Convenção anterior, a vigência da atual convenção terá seu termo inicial na mesma data em que a convenção de outrora tiver vencimento.
Duração
O art. 614, §3º da CLT fixou como prazo limite para a duração de uma convenção coletiva 02 (dois) anos.
A fixação de uma data máxima para a duração de uma convenção coletiva tem sua razão de ser na ideia de que a convenção aos passar dos anos recai em desatualização, tornando-se imprestável para reger as relações de uma época nova.
Deve salientar que os arts. 4º, §2º e 10, parágrafo único estabelecem ser de um ano a duração da convenção coletiva e é o que tem prevalecido por entender que esta norma derrogou o art. 614, §3º da CLT.
Revisão
A revisão das condições convencionadas só poderá ocorrer após um ano de sua celebração, contudo, a jurisprudência tem entendido que esse prazo legal pode ser mitigado quando puder ser aplicada ao caso a teoria da imprevisão.
REFERENCIAS: - PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,