controle interno
O Controle Interno é o conjunto de órgãos integrados, sob a forma de sistema, para exercer a fiscalização dos atos da administração direta e indireta, comprovando a legalidade, avaliando os resultados da gestão dos recursos públicos, e adotando, quando necessário, as providências de ouvidoria, de correição e de responsabilização dos infratores.
As atividades desse Sistema devem, portanto, ocorrer exclusivamente no âmbito da Administração Pública, ou seja, são inerentes ao poder de autotutela, que só pode ser exercido por autoridade administrativa.
2 – FUNDAMENTOS
Registrou-se o marco inicial do Controle Interno no ano de 1964, quando a Lei 4.320 criou as expressões “Controle Interno” e “Controle Externo”, definindo as competências para o exercício daquelas atividades.
Com o advento da Constituição Federal de 1967, consolidou-se a atividade de fiscalização da gestão dos recursos públicos, atribuindo essa tarefa aos Sistemas de Controle Interno.
A “Constituição de 88” trouxe a grande novidade: a criação do Sistema de Controle Interno que deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder da Federação.
Preceituou, ainda, a nova Carta, que “os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência aos respectivos Tribunais de Contas, sob pena de responsabilidade solidária”. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO CGE
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Ficaram, pois, evidenciados a importância e o realce de que deve ser merecedor o Sistema de Controle Interno.
Assim, restou ao Poder Executivo, nas esferas de governo, dar estrito e cabal cumprimento ao disposto no art. 74 da Carta de 88, instituindo, por meio de lei ordinária, o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, para fazer a fiscalização permanente da gestão dos recursos públicos.
No Tocantins, a ordem dispositiva foi recepcionada pela Constituição Estadual, fundamentando o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que se consolidou com a sanção e