CONTROLE INTERNO E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
INTERNO
E
PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Pedro Ivo Biancardi Barboza
Sumário: 1. Introdução. 2. O Procedimento Disciplinar e a natureza da relação jurídica entre os titulares de cargo e emprego público. 2.1 Da natureza da relação jurídica entre titulares de cargo e emprego e o Poder Público. 2.2 Do Procedimento Disciplinar para os entes da Administração
Pública Direta e Indireta. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
A ênfase crescente na questão da accountability governamental e na busca pelo aprimoramento do desempenho do setor público deu visibilidade e relevância não apenas o controle externo, mas também os procedimentos de controle interno.1 Tal sistema, versado no art.
70 da Constituição Federal, pode ser definido como o conjunto de órgãos desconcentrados de controle interligados por mecanismos específicos de comunicação e vinculados a uma unidade central de controle, com vistas à fiscalização e à avaliação da execução orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional da entidade controlada, no que tange, principalmente, à legalidade e eficiência de seus atos.2
No Estado de São Paulo, o Decreto nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, criou o
Sistema Estadual de Controladoria, exercido entre outros pela Corregedoria Geral da
Administração, como órgão central3. E, dentre as atribuições da Corregedoria Geral da
Administração, trazidas pelo art. 6º do Decreto supracitado, destaca-se aquela trazida pelo inciso
III, concernente a apurar a conduta funcional dos agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso.
De fato, o art. 22 do Decreto nº 57.500/2011 estabelece que uma vez configurada, em procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, irregularidade
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SÉRIE PENSANDO O DIREITO. Coordenação do Sistema de Controle da Administração Pública Federal
Relatório de Pesquisa apresentado ao Ministério da