ALIMENTADO DO SISTEMA APLIC
Organização Administrativa:
Centralização, descentralização, concentração e desconcentração:
a) Centralização: É uma forma administrativa de organização e atuação na qual o Estado executa as tarefas diretamente, por meio dos seus órgãos e agentes da administração direta. Órgãos despersonalizados: União, Distrito Federal, Estado e Município.
b) Descentralização: O Estado desempenha funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pode ser por outorga ou delegação. Na outorga o Estado cria uma entidade e transfere o serviço público por lei, por prazo indeterminado. Entidades são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista. A delegação é a transferência da execução dos serviços por meio de contrato de concessão ou por ato unilateral chamado de permissão. O ente delegado presta o serviço em próprio nome, por conta e risco e com a fiscalização do Estado, por prazo determinado.
c) Concentração: dois ou mais órgãos internos são agrupados em apenas um, que passa a ter a natureza de órgão concentrador (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2010).
d) Desconcentração: É uma técnica administrativa utilizada pela administração direta e indireta, na qual uma só pessoa jurídica distribui as competência no seu próprio âmbito. Tem por finalidade agilizar e tornar mais eficiente a prestação do serviço. Pode se dá em razão da matéria (Ministérios da educação, saúde), de hierarquia (ministérios, secretarias, delegacias) ou territorial (ex.: Superintendência da Secretaria da Fazenda de São Paulo). • na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.
Administração direta e indireta:
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA – conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades