ADM 2015
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
QUESTÃO DE CONCURSO MPPE/2014 - FC
O recurso administrativo divide-se nas seguintes situações:
(1) Pedido de Reconsideração;
(2) Recurso Hierárquico.
7.5.1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
É dirigido à própria autoridade que já julgou o feito, tendo ela o prazo e 5 (cinco) dias para reconsiderar a sua decisão. Se a autoridade julgadora entender que não é caso de reconsideração, esse pedido será convertido em recurso hierárquico;
Para que haja a conversão do pedido de reconsideração em recurso hierárquico é preciso que haja essa previsão na peça do recorrente. Não haverá oportunidade para o recorrente após o pedido de reconsideração requerer essa conversão!
7.5.2. RECURSO HIERÁRQUICO É endereçado à autoridade superior, todavia, não é a parte que manda para ela, e sim, como já dito, é feito automaticamente em caso de não atendimento do pedido de reconsideração pela autoridade que proferiu o primeiro julgamento. Há uma subdivisão do recurso hierárquico:
a) Recurso hierárquico próprio: quando a autoridade superior está dentro do próprio órgão, da própria estrutura;
b)